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Prezadas associadas, temos a satisfação de informar que obtivemos na data de ontem, 11 de dezembro, a concessão de liminar no Mandado de Segurança impetrado pela nossa Assessoria Jurídica Trabalhista, em nome do SIMECAN – SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALMECÂNICAS E ELETROELETRÔNICAS DE CANOAS E NOVA SANTA RITA, atuando na representação das empresas da categoria econômica (não só associados). Trata-se de mandado de segurança ajuizado pela entidade na representação das empresas da categoria econômica, em razão de indevida multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre os valores pagos pelo empregador, gerada automaticamente quando do cumprimento das regras do eSocial, em razão dos novos eventos S-2500 e S-2501 (“eSocial Trabalhista”).
O “decisum” no processo 5081408-13.2023.4.04.7100/RS (cópia anexa) estabelece o quanto segue:
“Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, a fim de autorizar os substituídos pela impetrante a efetuar as declarações e recolhimentos de contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros (outras entidades e fundo) decorrentes de reclamatórias trabalhistas, por meio da antiga sistemática (GFIP e GPS) e, por conseguinte, afasto a obrigatoriedade de utilização do evento S-2501, junto ao módulo do ‘e-Social Trabalhista’, DCTFWeb, especialmente para promoção dos recolhimentos previdenciários por meio de DARF numerado, até que a autoridade coatora proceda às sistêmicas necessárias à geração da guia para recolhimento das referidas contribuições, sem o cômputo da multa moratória de 20%, ressalvada a possibilidade de imediata alteração no sistema de expedição da guia sem a penalidade.”
Considerando esse fato, sugerimos às indústrias metalmecânicas e eletroeletrônicas de Canoas e Nova Santa Rita que não queiram submeter-se ao pagamento da indevida multa de 20% (vinte por cento), que vem sendo gerada automaticamente pelo módulo do eSocial Trabalhista (evento S-2501), que utilizem a antiga sistemática (GFIP e GPS), enquanto permanecer essa situação de erro do sistema, uma vez que esse procedimento estará protegido pela concessão da liminar referida.
Observe-se que essa possibilidade está restrita às empresas representadas pelo SIMECAN, considerando que a liminar só beneficia as referidas empresas.
Roberto Machemer
Presidente do SIMECAN
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