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Reforma Tributária: Quando as alterações entram em vigor e os próximos passos a serem seguidos


 

INTRODUÇÃO


Com a aprovação da Câmara dos Deputados no dia 7 de julho de 2023, todos sabem que o texto seguiu para o Senado, por onde tramitará após o recesso parlamentar. O que se tem notícia é de que a tramitação da PEC no Senado se dará de maneira diferente da verificada na Câmara, sobretudo em relação às reivindicações setoriais, mas objetivando haver convergência entre as duas Casas Legislativas.

 

A aprovação da reforma tributária será discutida na reunião junto ao Comitê de Política Monetária do Banco Central (Copom), que provavelmente ocorrerá no mês de agosto de 2023.

 

EXPECTATIVAS DO POSICIONAMENTO DO SENADO FEDERAL

 

Existe uma grande expectativa de que o Senado venha a propor a implementação de alterações no texto aprovado pela Câmara e que a proposta deve ser votada no plenário a partir do mês de outubro.

 

Considerando tratar-se de uma reforma de muita complexidade, o texto que deverá sofrer alterações e ajustes principalmente no tocante aos regimes especiais, benefícios concedidos, principalmente ligados a Zona Franca de Manaus e também questões do Nordeste, além de outras pontuais.


Importante lembrar, que há mudanças feitas na Câmara que retirou os incentivos fiscais do PIS/Cofins e do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) a projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024.

 

MUDANÇAS A PARTIR DE 2026

 

É previsto que as mudanças serão de forma gradual, mas o que se tem noticiado pelos parlamentares é que caso sancionado o texto atual, a unificação dos impostos federais está prevista somente para 2026, quando uma alíquota única de teste será implementada.

 

Dessa forma, serão discutidas:
a) a definição de uma alíquota, para o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) federal, de 0,9% e poderá ser abatida dos atuais PIS e COFINS;
b) para o IVA estadual, a alíquota será de 0,1%, com abatimento do ICMS e do ISS;
c) a entrada em vigor da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Com isso, as alíquotas do IPI serão zeradas – salvo para produtos que têm impacto na Zona Franca de Manaus – e os atuais impostos PIS e COFINS serão extintos.
d) que os impostos municipais e estaduais terão seu último ano de vigência em 2028, antes da unificação e adoção do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
e) a previsão é de que os atuais impostos ICMS e ISS comecem a ser extintos a partir de 2029, para que então, no ano de 2033, o novo IBS seja totalmente implementado.

 

O texto deixa evidente que a partir de lei complementar, haja isenção de impostos para serviços de educação do Programa Universidade para Todos (Prouni) e serviços beneficiados pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

 

A transição completa, com substituição dos tributos atuais pelo IVA dual, acontecer em 8 anos, entre 2026 e 2032. Neste período, será testada a alíquota necessária para o CBS e IBS necessária para manter a atual carga tributária.

 

Já em relação à transição da cobrança do imposto da origem para o destino, será escalonada ao longo de 50 anos, entre 2029 e 2078.

 

CONCLUSÃO 

 

Pelo andar da carruagem, fica claro que a reforma tributária será lenta e cheia de obstáculos, e conforme previsto pelos especialistas e políticos, as mudanças cruciais realmente começarão acontecer a partir de 2026 e se estenderão até 2033. Haverá muitas alterações que envolverão as obrigações principais e acessórias a serem realizadas pelos contribuintes. Enquanto isso, as mudanças graduais poderão ocorrer e serem de acordo com as discussões e decisões em face do que irá ocorrer futuramente.

 

DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS: IMPACTOS E RISCOS

 

Todas as transações entre uma empresa e pessoas ligadas a ela estão sujeitas a revisão pelo fisco. Caso seja constatado que essas transações foram realizadas em condições mais favoráveis para as pessoas ligadas do que aquelas em que a empresa contrataria com terceiros, o fisco pode presumir uma distribuição disfarçada de lucros.

 

Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica o sócio ou acionista, administrador ou titular da pessoa jurídica, além do cônjuge e parentes até o terceiro grau do sócio pessoa física, administrador ou titular.

 

Se o fisco identificar uma distribuição disfarçada de lucros, cabe ao contribuinte provar que a transação foi realizada no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou seja, nas mesmas condições que a empresa contrataria com terceiros.

 

Todas as negociações entre pessoas ligadas devem ser feitas a valor de mercado, ou seja, o preço pelo qual o bem é comumente negociado no mercado ou em bolsa. O valor de mercado corresponde ao valor de venda do bem em condições normais de mercado, levando em consideração a quantidade e qualidade semelhantes dos bens.

 

A legislação enfatiza que não basta que o valor seja meramente inferior ou superior ao de mercado para caracterizar uma distribuição disfarçada de lucros, a inferioridade ou superioridade deve ser notória. Se houver controvérsias em relação a isso, a condição de inferior ou superior deixará de ser notória.

 

No caso de bens sem mercado ativo, o valor pode ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem. Uma pessoa jurídica que aliena um bem ou direito de seu ativo para uma pessoa ligada por um preço notoriamente inferior ao de mercado caracteriza uma distribuição disfarçada de lucros. Da mesma forma, uma operação em que a empresa adquire um bem de pessoa ligada por um valor notoriamente superior ao de mercado também caracteriza uma distribuição disfarçada de lucros.

 

A devolução de capital para os sócios não caracteriza uma distribuição disfarçada de lucros.

 

Se for constatada uma diferença no valor apurado, essa diferença será adicionada ao lucro líquido da pessoa jurídica e à base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

Uma situação que caracteriza uma distribuição disfarçada de lucros é quando a pessoa jurídica desiste do direito de aquisição de um bem em benefício de uma pessoa ligada, perdendo sinal, depósito em garantia ou qualquer valor pago para obter a opção de compra.

 

Em qualquer uma dessas hipóteses, se a pessoa jurídica conseguir comprovar ao fisco que a negociação foi realizada no interesse da empresa e em condições comutativas, ou seja, nas mesmas condições que a empresa contrataria com terceiros, a presunção de distribuição disfarçada de lucros será excluída. 

 

Fonte: Tributário

 

Raul Antônio Machemer
Consultor Jurídico do Simecan

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