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Reforma Tributária: ITCMD/IPVA


 

A PEC 45/19, que tem como foco principal a alteração da tributação sobre o consumo, também trouxe aspectos importantes da tributação sob a ótica das pessoas físicas. A PEC 45/19 determinou que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) deverá ser progressivo em razão do valor da transmissão ou da doação. Atualmente, alguns estados já preveem a progressividade do ITCMD, mas outros não, sendo que no Rio Grande do Sul já vige a progressividade. Os estados que ainda não preveem a progressividade do ITCMD deverão ajustar suas legislações para incluir essa determinação.

 

Vale mencionar que a PEC 45/19 determinou ITCMD deverá ser progressivo em razão do valor da transmissão ou da doação, mas não afetou o atual teto de 8% para a cobrança do imposto, teto máximo este definido pelo Senado, observando-se que anteriormente já havia propostas de majoração para até 16 %. No Rio Grande do Sul a alíquota máxima vigente é de 6 % (progressiva), sujeita a majoração até 8 % que corresponde ao teto hoje vigente no país. A PEC também não apresenta critérios ou padrões objetivos sobre a progressividade da alíquota, o que ficaria a cargo das legislações estaduais. Isso significa que os estados terão liberdade para definir como a progressividade do ITCMD será aplicada, mas deverão respeitar o teto de 8% em vigência, e que como referido acima pode sofrer majoração conforme proposta anterior para 16 %. 

 

O STF decidiu em março de 2021 que a cobrança do ITCMD é inconstitucional nas hipóteses de doações realizadas por não residentes ou em casos de bens de sucessão envolvendo ativos no exterior. Essa decisão foi baseada no princípio de que os estados e o Distrito Federal não podem instituir a cobrança do tributo, em razão da ausência da lei complementar nacional que regulamente a matéria. A PEC 45/19 visa a regulamentar a decisão do STF e a determinar que, em casos de doação realizada por não residente, o ITCMD poderá ser cobrado pelo estado em que o beneficiário da doação reside ou pelo estado onde o bem doado está localizado, quando tanto o doador quanto o beneficiário não são residentes.

 

A PEC 45/19 também autoriza a cobrança do ITCMD pelos estados nos casos envolvendo bens no exterior transferidos por sucessão. A PEC determina que o ITCMD poderá ser exigido pelo estado onde o falecido era domiciliado ou pelo estado onde residir o herdeiro ou legatário, no caso em que o falecido fosse não residente.

 

IMPOSTOS SOBRE SOFTWARES 

 

Uma empresa conseguiu uma medida liminar na Justiça de Santa Catarina para postergar a implementação de uma regulamentação da Receita Federal até o ano de 2024. A decisão é inédita no tema da tributação de software. As soluções de consulta são pareceres emitidos pela Receita Federal para esclarecer dúvidas dos contribuintes sobre a interpretação da legislação tributária, não tendo competência para aumentar ou criar tributos. A competência para isso é do Poder Legislativo.

 

A Fazenda classificava o software “de prateleira” como mercadoria para fins de tributação federal. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 2022 que os softwares “por encomenda” e “de prateleira” devem ser tributados pelo Imposto Sobre Serviços (ISS). Como resultado, a Receita Federal está revisando suas normas internas para se conformar com a decisão do STF.

 

O fisco publicou três soluções de consulta sobre a tributação de software. A primeira solução de consulta, n.º 36, foi publicada em 2022. Antes da publicação da solução de consulta n.º 36, cada software tinha uma classificação para fins de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Um era mercadoria, o outro serviço. Após a publicação da solução de consulta n.º 36, ambos os softwares são considerados serviços. Isso significa que as empresas que comercializam software agora devem pagar imposto sobre o valor total da venda, incluindo o valor da licença e o valor dos serviços de suporte.

 

De acordo com a solução de consulta nº 36 da Receita Federal, o novo entendimento sobre a tributação de software passará a ser válido a partir da data de sua publicação. Isso significa que as empresas que comercializam software deveriam começar a pagar imposto sobre o valor total da venda, incluindo o valor da licença e o valor dos serviços de suporte, a partir da publicação da solução de consulta.

 

No entanto, uma empresa obteve uma liminar na Justiça de Santa Catarina para adiar a aplicação da nova norma até 2024. A empresa argumenta que tem direito à anterioridade nonagesimal e anual. 

 

O magistrado responsável pelo caso considerou que a solução de consulta nº 36 da Receita Federal desrespeita o direito fundamental do contribuinte de não ser surpreendido por mudanças normativas. Isso ocorre porque a solução de consulta majorou os tributos devidos sem observar os ditames mínimos estipulados na Constituição Federal.

 

Alguns especialistas afirmam que a decisão do juiz é sensata, apesar de incomum. Isso ocorre porque a solução de consulta n.º 36 da Receita Federal tem generalidade e abstração tal qual uma lei tem, e ainda por cima aumenta a carga tributária. No entanto, outros tributaristas avaliam que não será fácil para o contribuinte manter a decisão de pé. Isso ocorre porque a Receita Federal tem uma regra própria, interna, para casos de mudança de entendimento, e que a nova posição só vale da publicação para frente.

 

A situação é complexa e continua em aberto. É possível que a decisão do juiz seja mantida, mas também é possível ser revista por um tribunal superior. Processo nº 5017743-14.2023.4.04.7200

 

Raul Antônio Machemer
Consultor Jurídico do Simecan

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