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Atualização sobre o uso de máscaras de proteção contra Covid-19 nos ambientes de trabalho


 

NOVA PORTARIA INTERMINISTERIAL TRATANDO DO TEMA

 

Foi publicada na data de 1º de abril de 2022, no Diário Oficial da União, a Portaria Interministerial MTP/MS n.º 17, de 22 de março de 2022, revogando a Portaria Interministerial MTP/MS n.º 14, de 20 de janeiro de 2022 que, por sua vez, alterava o Anexo da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020. Todos esses diplomas dizem respeito às medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19, nos ambientes de trabalho.

 

Relativamente à questão da obrigatoriedade ou não do uso de máscaras no ambiente de trabalho, o novo Anexo da Portaria, agora alterada (Portaria Conjunta 20/2020), estabelece no item 8.2.4 que: “Ficam dispensados o uso e o fornecimento das máscaras cirúrgicas ou de tecido de que tratam os itens 4.2.1, 7.1 e 8.2 desta Portaria nas unidades laborativas em que, por decisão do ente federativo em que estiverem situadas, não for obrigatório o uso das mesmas em ambientes fechados.”

 

Assim, nas localidades onde houver decretos estaduais ou municipais (ou no Distrito Federal), que são os chamados “entes federativos”, desobrigando o uso das máscaras em locais fechados, as empresas e entidades empregadoras situadas nessas localidades poderão dispensar o uso e fornecimento das máscaras de proteção contra a Covid-19.

 

O mesmo Anexo estabelece como orientação geral, ou seja, para localidades onde não há decretos estaduais e municipais desobrigando o uso de máscaras em ambientes fechados, a continuidade da obrigação de fornecimento e uso das referidas máscaras, quando o nível de alerta de saúde do local de trabalho estiver nos níveis 3 ou 4, de acordo com as publicações periódicas do Ministério da Saúde, conforme se vê do item 8.2, do referido Anexo:“... 8.2 Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público quando o nível de alerta de saúde na unidade da federação estiver nos níveis 3 ou 4 na semana epidemiológica antecedente, segundo a publicação "Avaliação de Risco no Cenário da Covid-19", na Seção "Situação Epidemiológica da Covid-19 por Unidade Federativa e Regiões/Brasil", disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/avaliacao-de-risco-para-covid-19 .”

 

Assim, em resumo:
a) não serão necessários o uso e o fornecimento das máscaras cirúrgicas ou de tecido nas unidades laborativas em que, por decisão do ente federativo (estado ou município) em que estiverem situadas, não for obrigatório o uso delas em ambientes fechados;
b) para as demais situações, a obrigação de fornecimento e uso de máscaras no ambiente de trabalho dependerão do nível de alerta apontado periodicamente pelo Ministério da Saúde.

 

Marco Antonio A. de Lima
Assessoria Jurídica do Simecan

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