Prezadas associadas, conforme temos explicitado todos os anos, legalmente não existe “feriado” de Carnaval no ordenamento jurídico, mesmo do ponto de vista trabalhista. Observe-se, a Lei nº 9.093, de 12/09/1995, que trata do tema relativo aos feriados civis nacionais, em seu artigo 1º: “Art. 1º - São feriados civis: I. os declarados em lei federal; II. a data magna do Estado fixada em lei estadual; III. os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município.”
Os feriados nacionais, previstos pela Lei nº 662, de 6-4-1949, alterada pela Lei nº 10.607, de 19-12-2002, são os seguintes: “Art. 1º. São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.” Além desses dias, considere-se o dia 12 de outubro, feriado religioso nacional, criado pela Lei 6.802/80. Nesse passo, constata-se que a lei, ao estabelecer quais são os feriados nacionais, não incluiu o Carnaval.
Considerando que nem o Rio Grande do Sul, nem o Munícipio de Canoas estabelecem o Carnaval como feriado estadual ou municipal, trata-se de dia útil e deve haver normal trabalho junto às empresas privadas, muito embora algumas empresas prefiram conceder folgas compensatórias no período, ou considerar a utilização do banco de horas para compensar ausências ao serviço nesses dias, o que é legalmente possível.
Destacamos que, neste ano em particular, considerando a situação de pandemia, que não permite qualquer aglomeração ou descuido da população quanto à contaminação pelo Covid-19, mais se acentua a regularidade de trabalho nesses dias, não se justificando, a rigor, a ausência de trabalho, lembrando que eventual “ponto facultativo” diz respeito ao serviço público, exclusivamente.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Roberto Machemer
Presidente do SIMECAN