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Informações da liminar que suspendeu em parte as reduções de IPI


 

Para produtos que são produzidos na Zona Franca e com relação a tributação de dividendos, isenção que ainda se acha vigente:

 

IPI – REDUÇÕES

 

Recentemente tivemos alguns Decretos Federais tratando da redução da alíquota de IPI de forma geral em 25%, passando mais recentemente para 35% de vários itens. O Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão da redução do IPI para os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, declarando que o IPI é um dos principais tributos que fazem parte do pacote de incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus.
 

A suspensão deve ser aplicada à redução das alíquotas do IPI para produtos que são fabricados na Zona Franca de Manaus e que possuem o PPB (Processo Produtivo Básico). A Medida Cautelar na ADI nº 7.153, é de caráter provisório, e tem como objetivo manter as reduções para os produtos que não são fabricados na Zona Franca de Manaus e que possuem o PPB, e serem dessa forma aplicadas as alíquotas do IPI previstas na nova TIPI (Tabela de Incidência do IPI), Decreto nº 11.055/2022.

 

TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS - LUCRO APURADO

 

Via de regra, a distribuição de dividendos ocorre uma vez ao ano, quando são levantados o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados do Exercício. Contudo, por interesses diversos, é comum optar pela distribuição de dividendos em intervalos inferiores ao determinado em Lei. Essa operação é perfeitamente possível a sociedades limitadas e anônimas, unipessoais e plurais, desde que o contrato ou estatuto social preveja a apuração periódica da existência lucros e sua distribuição aos titulares das quotas ou ações, o que se dá, obrigatoriamente, por meio de deliberação dos sócios e acionistas, transcrita em atas de reunião ou assembleia, que serão posteriormente levadas a registro.
 

A ausência desta deliberação formal a respeito da distribuição pode ocasionar a caracterização de mútuo da sociedade ao sócio ou acionista, por ser entendida como uma antecipação de valor com base em evento futuro e incerto que, na eventualidade de não se confirmar, constituirá o direito da pessoa jurídica em reaver o valor pago. Essa hipótese, se identificada pela autoridade fiscal, é passível de incidência de IOF.

 

Tributação prevista na reforma tributária, os dividendos distribuídos a sócios e acionistas permanecem isentos do imposto de renda. Isso vale para empresas do lucro presumido, real, arbitrado e do Simples Nacional.

 

Para que a isenção seja resguardada, no entanto, a operação deve ser realizada com o devido lastro contábil e amparo jurídico, o que se dá com a apuração do lucro existente, a sua aprovação e distribuição por meio de ata de reunião ou assembleia e  a destinação correta dos percentuais previstos nos atos societários da empresa e pela legislação aplicável.

 

Raul Antônio Machemer - Consultor Jurídico do Simecan
Machemer Consultoria

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