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Reforma Tributária e CARF voto de qualidade


 

A Câmara dos Deputados realiza esforço concentrado a partir desta semana para votar a pauta econômica do governo. A prioridade é a votação da reforma tributária. A proposta prevê, entre outros pontos, a substituição de cinco tributos (IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS) por uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), gerida pela União, e um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), gerido pelos estados e municípios. Também será criado o Imposto Seletivo.

 

Até o momento, a pauta do Plenário está trancada pela proposta que retoma o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância de recursos administrativos sobre as punições da Receita Federal. Esse deverá ser o primeiro item em votação, a não ser que o governo retire a urgência para liberar a análise de outras matérias. O voto de qualidade permite que o presidente da turma de julgamento, um representante da Fazenda Nacional, desempate as votações dos recursos. Em 2020, uma alteração legal determinou que os empates fossem resolvidos em favor dos contribuintes. O governo alega que a medida gerou R$ 59 bilhões de perdas para os cofres públicos com a reversão de decisões da Receita.

 

CARF- VARIAÇÃO CAMBIAL INTEGRA RECEITA DE EXPORTAÇÃO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI

 

Os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Carf concluíram que o acréscimo no preço de venda das mercadorias devido à variação cambial deve ser considerado receita de exportação para efeitos de cálculo do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

 

O crédito presumido de IPI é um benefício fiscal concedido às empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais, como forma de reembolso dos valores pagos a título de contribuição ao PIS e à COFINS.

 

Durante o julgamento, a empresa explicou que emite uma primeira nota fiscal considerando a taxa de câmbio no momento da saída do estabelecimento e, posteriormente, emite uma nota fiscal de complemento de preço, que reflete a variação do preço de venda devido às flutuações cambiais até o embarque efetivo do produto. 

 

A relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, acatou o recurso do contribuinte, mencionando que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, no julgamento do RE 627.815/PR, que as receitas provenientes das variações cambiais não são classificadas como receitas financeiras, mas sim como receitas de exportação. 

 

Embora a jurisprudência da turma já fosse favorável ao contribuinte nesse tema, este foi o primeiro julgamento sobre o assunto com a composição atual. A decisão foi unânime.

 

DONATÁRIA NO EXTERIOR NÃO PAGA IMPOSTO SOBRE VALORES RECEBIDOS NO BRASIL

 

A 2ª Vara Federal de Blumenau (SC) emitiu uma decisão afirmando que uma donatária que reside no exterior não precisa pagar imposto de renda sobre os valores recebidos do Brasil e condenou a União a restituir aproximadamente R$ 45,5 mil.

 

Nesse caso, o entendimento aplicado é de que, uma vez que a legislação não pode fazer discriminações sem justificativa, a Receita Federal tem a obrigação de tratar todos os contribuintes de maneira igualitária. 

 

O juiz Adamastor Nicolau Turnes ressaltou que o Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1999 exigia a retenção na fonte dos valores recebidos por pessoas residentes no exterior. No entanto, o novo RIR de 2018 não prevê a incidência do imposto sobre valores de herança ou doação.

 

No caso específico, um casal enviou R$ 309 mil para sua filha que reside na Austrália. A instituição financeira responsável pela transferência da doação reteve os valores correspondentes ao imposto de renda, levando em conta a interpretação da Receita Federal, que afirmava que a residência no exterior desqualificava a beneficiária da isenção aplicável aos residentes no Brasil.

 

Segundo o juiz, o artigo 150, inciso II, da Constituição, veda qualquer forma de discriminação entre contribuintes em circunstâncias idênticas. Além disso, a Lei 7.713/88, que estabelece as situações de isenção, prevê um tratamento tributário diferenciado e desigual entre residentes e não residentes, configurando uma pretensão discriminatória por parte da administração tributária, a qual deve ser coibida consoante os princípios estabelecidos nos acordos fiscais assinados pelo Brasil em relação à tributação da renda.

 

Raul Antônio Machemer
Consultor Jurídico do Simecan

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